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Operações PJe

📄️ Reavaliar Medida Socioeducativa

A reavaliação das medidas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação pode ser realizada a qualquer tempo diante de solicitação devidamente justificada. No entanto, de acordo com o art. 42 da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), independente de pedido, a autoridade judicial deve reavaliar as medidas de liberdade assistida, semiliberdade e internação no máximo a cada seis meses. Como a medida de prestação de serviço à comunidade não poderá exceder o período de seis meses, segundo o art. 117 da Lei nº 8.069/1090 (ECA), este também será o prazo máximo para a sua extinção ou substituição por outra medida.